Lei nº 3.702, de 07 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral – AVC –, no Município de Unaí, a ser oferecido pela rede municipal de saúde.
Art. 2º.
As ações pertinentes ao Programa de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar nos diferentes níveis de atenção à saúde.
Art. 3º.
O Poder Executivo promoverá ações integradas entre seus órgãos competentes e entidades afins para consecução do Programa de que trata esta Lei, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas, visando garantir:
I –
tratamento médico adequado nas emergências;
II –
tratamento ininterrupto orientado por médicos especialistas em AVC;
III –
exames periódicos;
IV –
tratamento psicológico à vítima de AVC e apoio à sua família;
V –
acesso pleno a medicamentos;
VI –
local e equipamentos adequados para a realização de fisioterapia e outros atendimentos;
VII –
apoio e orientação de grupos terapêuticos;
VIII –
orientação social, previdenciário e trabalhista para as vítimas e sua família;
IX –
capacitação de agentes municipais de saúde para atender à demanda;
X –
tratamento, acesso a exames, medicamentos, assistência, informação, orientação, reabilitação e reintegração às vítimas de AVC; e
XI –
desenvolvimento de ações de prevenção e tratamento do AVC.
Art. 4º.
O Município de Unaí poderá criar unidades de atendimento especializado às vítimas de AVC.
Art. 5º.
O Município de Unaí poderá realizar programas de intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento, com a finalidade de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o AVC.
Art. 6º.
O Programa deverá promover campanhas educativas com a elaboração de cartilhas e material informativo, contendo sintomas, formas de prevenção e tratamento destinados às vítimas de AVC e à população em geral.
Art. 7º.
Fica instituído o Dia Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, que deverá ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 outubro, no qual é celebrado o Dia Mundial do AVC.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.