Lei nº 3.698, de 30 de outubro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 92.224, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica garantida a validade, por prazo indeterminado, do laudo médico pericial que ateste deficiência física, mental e/ou inteletual de caráter irreversível, no âmbito do serviço público municipal.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
§ 2º
O laudo de que trata este artigo tem alcance para as redes de serviços públicos e, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º.
O laudo médico pericial pode ser emitido por profissional especialista da rede de saúde pública ou privada, observados os requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.