Lei nº 3.696, de 20 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH aquela que preenche os critérios da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10.
§ 2º
A pessoa com TDAH é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH:
I –
a intersetorialidade no cuidado à pessoa com TDAH;
II –
a participação de pessoas com TDAH na formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
III –
a atenção integral à saúde da pessoa com TDAH, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
IV –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH;
V –
o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
VI –
a inserção da pessoa com TDAH no mercado de trabalho formal, observadas as especificidades da deficiência;
VII –
a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; e
VIII –
o estímulo à pesquisa científica.
Art. 3º.
São direitos da pessoa com TDAH:
I –
vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II –
proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; e
Parágrafo único.
(vetado).
Art. 4º.
A pessoa com TDAH não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º.
(vetado).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.