Lei nº 3.692, de 16 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica garantida a prioridade no atendimento a pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia nas redes hospitalares, laboratoriais, filas de bancos, casas lotéricas, supermercados e /ou congêneres no Município de Unaí.
Art. 2º.
As concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o artigo 1º desta Lei acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º.
O benefício objeto desta Lei será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º, sendo documento hábil a fim de comprovar das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.