Lei nº 3.688, de 04 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica garantida a reserva de 2% (dois por cento) do total das casas populares que vierem a ser construídas pelo Poder Público Municipal, seja com recursos livres, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, que deverão ser destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica, garantido os preceitos impostos pelo artigo 3º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º
Na hipótese de a construção das casas populares ocorrer com recursos oriundos de convênios com a União e/ou com o Estado, o Município deverá observar se o respectivo instrumento não veda a destinação a que se refere esta Lei.
§ 2º
Somente farão jus ao benefício de que trata este artigo as mulheres que forem comprovadamente residentes no Município de Unaí há mais de 2 (dois) anos.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei Federal n.º 11.340/2006.
Art. 3º.
A violência doméstica de que trata o caput do artigo 1º desta Lei deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:
I –
do inquérito policial elaborado na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – Deam – 1ª DRPC –16º DEPPC/Unaí;
II –
da denúncia criminal;
III –
da decisão que concedeu medida protetiva de urgência;
IV –
da sentença penal condenatória; ou
V –
da certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais, de notória participação nas causas de defesa da mulher.
Art. 4º.
As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão competente do Poder Público Municipal, para fins de concorrerem às vagas garantidas no caput do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único.
Os órgãos envolvidos no cadastro ficam obrigados ao acompanhamento, à contemplação do benefício e ao sigilo sobre os dados pessoais e documentações da beneficiada e seus dependentes.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.