Lei nº 3.687, de 28 de setembro de 2023
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende à identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Durante a realização da semana de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas ações educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem, ressaltando a importância do diagnóstico e tratamento precoces.