Lei nº 3.687, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3687

2023

28 de Setembro de 2023

Cria o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino; institui a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem e dá outras providências.

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Cria o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino; institui a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Acompanhamento Integral ao Estudante com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino.
        Parágrafo único. 

        O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende à identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

          Art. 2º. 
          As escolas da rede municipal de ensino, com o apoio da família e dos serviços de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao estudante com dislexia, TDAH e/ou demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando com as redes de proteção social existentes no Município de Unaí, de natureza governamental ou não-governamental.
            Art. 3º. 
            O estudante com dislexia, TDAH e/ou demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino, que apresente alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem, deve ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelo seu educador, no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Município de Unaí.
              Art. 4º. 
              As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede municipal de ensino, em parceria com os profissionais da rede de saúde e de assistência social.
                Parágrafo único. 

                Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

                  Art. 5º. 
                  Fica o órgão competente da municipalidade, no âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta Lei, obrigado a garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de ensino:
                    I – 
                    o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial;
                      II – 
                      a formação continuada, objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao TDAH, aos demais transtornos de aprendizagem, bem como aos déficits visuais e auditivos; e
                        III – 
                        o atendimento educacional escolar desses estudantes.
                          Art. 6º. 
                          Fica instituída, na rede municipal de ensino de Unaí, a Semana de Conscientização sobre os Transtornos de Aprendizagem, a ser comemorada, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo.
                            Parágrafo único. 

                            Durante a realização da semana de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas ações educativas, de conscientização e de esclarecimento sobre os transtornos de aprendizagem, ressaltando a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

                              Art. 7º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa e oitenta) dias de sua publicação.

                                  Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município. 

                                   

                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                  Prefeito

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."