Lei nº 3.686, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3686

2023

28 de Setembro de 2023

Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.

a A
Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e combate ao feminicídio, extremo da violência contra a mulher e a menina, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente da Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015, e da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
        § 1º 
        O feminicídio consiste no homicídio de mulher e de menina em situação de violência doméstica e familiar, por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
          § 2º 
          O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra a mulher, bem como assistência e garantia dos direitos da mulher em situação de violência e seus dependentes.
            Art. 2º. 
            O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio considera que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
              Parágrafo único. 

              As ações levarão em conta que as violências que afetam a mulher são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de deficiência, idiomáticas e de religião.

                Art. 3º. 
                São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
                  I – 
                  reduzir o número de feminicídios na cidade de Unaí;
                    II – 
                    promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento à mulher em situação de violência;
                      III – 
                      garantir e proteger os direitos da mulher em situação de violência, considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de deficiência e de territorialidade;
                        IV – 
                        promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra a mulher, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;
                          V – 
                          estimular parcerias entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para a mulher, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra a mulher;
                            VI – 
                            implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência e seus dependentes;
                              VII – 
                              promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência sediada no Município de Unaí (MG);
                                VIII – 
                                fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento à mulher em situação de violência;
                                  IX – 
                                  garantir condições adequadas de trabalho para os servidores da rede municipal de atendimento à mulher em situação de violência;
                                    X – 
                                    motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra a mulher;
                                      XI – 
                                      estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates, no âmbito da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Unaí, com a sociedade civil e movimentos sociais a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
                                        XII – 
                                        produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra a mulher e feminicídio no Município;
                                          XIII – 
                                          assegurar acessibilidade na rede de atendimento à mulher em situação de violência, garantindo o atendimento integral à mulher com deficiência;
                                            XIV – 
                                            implementar políticas de acompanhamento à mulher sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
                                              XV – 
                                              garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulher em situação de violência e vítima de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual por meio da atenção básica em saúde;
                                                XVI – 
                                                priorizar mulher em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Unaí; e
                                                  XVII – 
                                                  promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra a mulher que alertem não apenas para a necessidade de denunciar aos órgãos de atendimento, mas também de identificar as violências que ocorrem.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Serão implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio as seguintes ações:
                                                      I – 
                                                      promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra a mulher;
                                                        II – 
                                                        formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura acerca desta Lei;
                                                          III – 
                                                          criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam a mulher na rede de atendimento à mulher em situação de violência, afastando-a do sistema de proteção e garantia de direitos;
                                                            IV – 
                                                            implementação de formulário unificado de avaliação de risco no atendimento à mulher em situação de violência na cidade de Unaí, conforme o fluxo a ser estabelecido;
                                                              V – 
                                                              criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal n.º 13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso como interpretação de libras, estereotipia, legendagem, audiodescrição, entre outros para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições;
                                                                VI – 
                                                                elaboração de protocolos municipais para o atendimento de mulher em situação de violência e de seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; e
                                                                  VII – 
                                                                  realização de campanhas e ações educativas permanentes que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade da mulher e a naturalização da violência contra a mulher.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      Unaí, 28 de setembro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                                                       

                                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                                      Prefeito

                                                                       

                                                                      "Este texto não substitui o original."