Lei nº 3.685, de 27 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de uso especial para equipamentos comunitários, o imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, para a categoria de bem de uso dominial.
Art. 2º.
O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizado no Loteamento Núcleo Campos Jardim, no Bairro Mamoeiro, na Rua Xingu, identificado como Lote 3 da Quadra 42;
II –
registrado sob a Matrícula n.º 60.650 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliado pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), conforme laudo emitido em 13 de abril de 2022; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 18m (dezoito metros), confrontando com a Rua Xingu;
b)
fundo: com dois segmentos de reta, 10,53m (dez vírgula cinquenta e três metros) e 7,47m (sete vírgula quarenta e sete metros), confrontando com o Lote 2 e Lote 4 da Quadra 42;
c)
lateral direita: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando com a Prefeitura Municipal de Unaí;
d)
lateral esquerda: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando com o Lote 2 da Quadra 42.
e)
área total de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita e por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel discriminado no artigo 2º desta Lei em favor da Comunidade Terapêutica Mente Aberta – Núcleo de Valorização do Ser –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob, o n.º 04.338.783/0001-79, com sede na Fazenda Jardim (Caxingo), na área rural de Unaí (MG).
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à instalação do centro de capacitação em costura industrial e malharia para atuar junto às famílias dos acolhidos da Comunidade Terapêutica Mente Aberta – Núcleo de Valorização do Ser.
Art. 5º.
Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º.
O imóvel a que se refere esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 7º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 8º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.