Lei nº 3.681, de 15 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica reconhecido o cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei n.º 2.608, de 2 de março de 2009, e no artigo 3º da Lei n.º 2.733, de 27 de setembro de 2011, e da Lei n.º 2.974, de 13 de maio de 2015, que condicionaram a doação de imóveis públicos à Associação Noroeste Mineiro de Estudos e Combate ao Câncer – Anmecc –, no que se refere à construção do Hospital do Câncer do Noroeste Mineiro.
Parágrafo único.
O Cartório de Registro de Imóveis de Unaí deverá constar nas Matrículas n.ºs 34.976, 37.707 e 47.912 que os imóveis estão livres e desembaraçados de qualquer ônus.
Art. 2º.
A donatária poderá, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 do seu Estatuto, terceirizar a implantação do Hospital do Câncer do Noroeste Mineiro à instituição de saúde devidamente credenciada junto ao Sistema Único de Saúde – SUS –, com cláusula de reversão, caso o objetivo, que é a implantação e funcionamento do referido Hospital, não seja cumprido, conforme preconizou a legislação citada no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.