Lei nº 3.677, de 05 de setembro de 2023
Art. 1º.
Ficam instituídos o Dia Municipal da Segurança Escolar a ser comemorado, anualmente, em 21 de abril; e a Semana da Segurança Escolar, que acontecerá no mês de abril, na semana em que ocorrer o dia 21 de abril.
Art. 2º.
São objetivos do Dia Municipal da Segurança Escolar e da Semana da Segurança Escolar:
I –
elevar a consciência da sociedade, gerando melhores condições de segurança para estudantes, professores e as comunidades;
II –
contribuir para o aperfeiçoamento e a formulação de políticas públicas voltadas para a segurança escolar;
III –
fortalecer as diversas instituições envolvidas no sistema educacional do Município, visando sua integração e atuação conjuntas nas soluções dos problemas; e
IV –
fomentar o estudo e a pesquisa que tenham como objeto a compreensão dos mecanismos educacionais disponíveis e sua implementação nas escolas e comunidades.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar parcerias com instituições públicas e com a iniciativa privada a fim de captar recursos para empregá-los na promoção do Dia Municipal da Segurança Escolar e da Semana da Segurança Escolar.
Parágrafo único.
Tanto as instituições quanto as empresas que apoiarem ou patrocinarem a iniciativa poderão veicular sua marca nas peças de publicidade do evento, observando as exigências legais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.