Lei nº 3.675, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criada e inserida a ação orçamentária de “Cumprimento de decisões judiciais relacionadas à provisão de serviços de saúde de média e alta complexidade a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS –”, sob o código 0296, no âmbito do Programa de Encargos Gerais, instituído e regulamentado pela Lei n.º 3.437, de 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo único.
A tipologia da ação, o produto, a unidade de medida do produto, as metas física e financeira, as classificações estratégicas, bem como as modificações no sumário executivo do programa decorrentes da inclusão a que refere o caput deste artigo encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
A exequibilidade fiscal prevista no inciso III do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 3.437, de 2021, será garantida com as reduções compensatórias das metas financeiras da ação orçamentária para “Adimplemento de demandas e custas judiciais”.
Parágrafo único.
As reduções compensatórias de metas financeiras a que refere o caput deste artigo, bem como as modificações no sumário executivo do programa de Encargos Gerais, estão especificadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º.
O Anexo II da Lei 3.437, de 2021, passa a vigorar com a redação compatível com as alterações descritas pelos artigos 1º e 2º e discriminadas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para atender às programações de despesa discriminadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial, por anulação, de que trata o caput deste artigo têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo IV
§ 2º
O crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente de que trata esta Lei objetiva viabilizar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas à aquisição de equipamentos para doação a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º
A abertura de crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII, bem como no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As programações constantes do Anexo III desta Lei poderão ser suplementadas em valor igual ou inferior a 29% (vinte e nove por cento).