Lei nº 1.489, de 11 de novembro de 1993
Norma correlata
Lei Complementar nº 3-A, de 16 de outubro de 1991
Art. 1º.
São criadas as funções gratificadas de que trata o artigo 73, da Lei Complementar n.º 003, de 16 de outubro de 1991, com a denominação e o número de cargos previstos no Anexo Único.
Art. 2º.
As funções gratificadas previstas no artigo anterior são privativas de servidor efetivo da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
O servidor investido em função de confiança prevista nesta Lei, fará jus à gratificação de função podendo optar entre esta e o vencimento do cargo comissionado.
Art. 4º.
Os percentuais de gratificação fixados na forma do Anexo Único, incidirão sobre o vencimento padrão do cargo de origem do servidor, em conformidade com o seu grau de instrução e a função em que for invisível.
Parágrafo único
Não incidirá sobre a gratificação de função qualquer vantagem ou adicional de caráter pessoal.
Art. 5º.
Para cumprimento do artigo 133 da Lei Orgânica deste Município, a remuneração do Diretor Escolar poderá ser complementada até o valor da maior remuneração paga ao professor Municipal no mês de referência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de setembro de 1993.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.