Lei nº 3.655, de 06 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, no Município de Unaí, em especial nas escolas públicas municipais e na rede municipal de proteção da criança e do adolescente e de Promoção da Cultura da Paz no ambiente escolar.
§ 1º
Entende-se por bullying as atitudes e qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º
Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no parágrafo 1º desta Lei, praticadas por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.
Art. 2º.
A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, sempre que repetidas, dentre os quais:
I –
ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar e empurrar;
II –
submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III –
furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV –
extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V –
insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI –
comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, religiosas, morais, entre outras;
VII –
exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII –
envio de mensagens, fotos, vídeos e áudios por meio de computador, celular ou assemelhante, bem como sua postagem em blogs, sites e páginas privadas ou não, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
Parágrafo único.
O descrito no inciso VIII do artigo 2º desta Lei também é conhecido como cyberbullying.
Art. 3º.
No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política de combate ao bullying terá como objetivos:
I –
prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
II –
capacitar docentes, equipe pedagógica e equipe multidisciplinar para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III –
capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV –
incluir no regime escolar, após ampla discussão no conselho escolar, regras normativas contra o bullying;
V –
esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying, observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas e nas entidades socioassistenciais;
VI –
discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII –
desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudios e audiovisual;
VIII –
valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
IX –
integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
X –
coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI –
realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;
XII –
promover um ambiente seguro e saudável, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII –
propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação, da assistência social e da comunidade;
XIV –
estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar e nas ações sociais;
XV –
orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e
XVI –
auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 4º.
As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de bullying e cyberbullying em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único.
As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente aos órgãos competentes.
Art. 5º.
Para fins de incentivo à política de combate ao bullying, o Poder Executivo Municipal poderá contar com o apoio da Sociedade Civil e especialistas no tema, bem como entidades, realizando as seguintes medidas e ações:
I –
seminários, palestras e debates;
II –
orientações dos pais, alunos, professores, psicólogos, demais membros da equipe multidisciplinar e todos os envolvidos com a comunidade escolar, com a utilização de material impresso; e
III –
apoio nas evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outras localidades a fim de planejar atividades a serem desenvolvidas no sentido de coibir a prática do bullying.
Art. 6º.
Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.