Lei nº 3.654, de 06 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica garantido o direito à prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Unaí (MG).
§ 1º
O direito de que trata este artigo fica condicionado à existência de turmas nos níveis educacionais pretendidos na instituição de ensino.
§ 2º
A prioridade de matrícula estende-se aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º.
Fica assegurada a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único.
Caso a unidade escolar mais próxima não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido, ficará assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º.
Para que possa ser usufruído o direito de que trata esta Lei, deverá ser observado o cumprimento de todos os procedimentos e prazos necessários estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município de Unaí (MG), para que ocorra os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.