Lei nº 3.647, de 28 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a conceder ajuda de custo mensal, instituída pela Portaria GM/MS n.º 3.193, de 2 de agosto de 2022, aos médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal n.º 13.958, de 18 de dezembro de 2019, designados para atuar no território municipal.
Parágrafo único.
Os médicos farão jus à ajuda de custo mensal, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º.
A ajuda de custo mensal constituirá em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme fixado no inciso XV do artigo 8º da Portaria GM/MS n.º 3.353, de 2 de dezembro de 2021.
§ 1º
A ajuda de custo mensal especificada no caput deste artigo será concedida em pecúnia, diretamente ao profissional, médico pertencente ao Programa Médicos pelo Brasil, e será disponibilizada até o 5º (quinto) dia útil de cada mês de atividade do médico, a partir da data do efetivo exercício no Município.
§ 2º
No caso de afastamento das atividades do Programa Médicos pelo Brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal da Saúde que suspenderá de imediato a concessão da ajuda de custo mensal prevista nesta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica orçamentária própria prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2022.