Lei nº 3.645, de 23 de junho de 2023
Art. 1º.
A assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes compreende a assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º.
A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia far-se-á mediante convênio/contrato firmado pela Câmara Municipal de Unaí com entidades públicas ou particulares, atendidas as normas gerais da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º.
Considera-se prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia a implantação de programa de saúde com o objetivo de desenvolver, de forma coordenada e segura, a política promocional da saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes econômicos.
Parágrafo único.
Integram ainda ao programa de saúde de que trata este artigo todas as atividades médicas, hospitalares e de serviços adequados ao seu bom desempenho.
Art. 4º.
São usuários do programa todos os agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí ativos e seus dependentes econômicos.
Parágrafo único.
Consideram-se dependentes econômicos:
I –
o cônjuge;
II –
o filho inválido ou menor de 21 (vinte e um anos), sendo este último não emancipado, podendo estender-se até aos 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio;
III –
o enteado menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, que viva sob a guarda do usuário titular, por força de decisão judicial ou o tutelado menor de 21 (vinte um) anos de idade, não emancipado, estendendo-se até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio;
IV –
os pais que comprovem dependência econômica do usuário titular, por intermédio de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; e
V –
a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo agente político e que comprove a união estável configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida, nos termos do Código Civil Brasileiro, como entidade familiar.
Art. 6º.
A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia será executada, preferencialmente, em unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e laboratoriais localizadas no Município.
Art. 7º.
O custeio do programa de saúde far-se-á mediante:
I –
contribuição de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades de cada usuário titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados por ele ou seus dependentes, com exceção dos pais dependentes, em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço;
II –
contribuição de 80% (oitenta por cento) sobre as mensalidades de cada usuário titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados em prol dos pais dependentes em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço; e
III –
contribuição da Câmara Municipal, deduzida das parcelas de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite da despesa do programa.
§ 1º
A contribuição de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser superior, em cada caso, a 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelo usuário titular.
§ 2º
O valor da inscrição dos usuários no programa de saúde será pago diretamente pela Câmara Municipal de Unaí.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 01.02.00.01.302.1000.2009.3.3.90.08.00, consignada no orçamento corrente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.