Lei nº 3.645, de 23 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3645

2023

23 de Junho de 2023

Dispõe sobre a assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes.

a A
Dispõe sobre a assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A assistência à saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes compreende a assistência médica, hospitalar, psicológica e odontológica, observadas as disposições desta Lei.
        Art. 2º. 
        A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia far-se-á mediante convênio/contrato firmado pela Câmara Municipal de Unaí com entidades públicas ou particulares, atendidas as normas gerais da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
          Art. 3º. 
          Considera-se prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia a implantação de programa de saúde com o objetivo de desenvolver, de forma coordenada e segura, a política promocional da saúde dos agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí e de seus dependentes econômicos.
            Parágrafo único. 

            Integram ainda ao programa de saúde de que trata este artigo todas as atividades médicas, hospitalares e de serviços adequados ao seu bom desempenho.

              Art. 4º. 
              São usuários do programa todos os agentes políticos da Câmara Municipal de Unaí ativos e seus dependentes econômicos.
                Parágrafo único. 

                Consideram-se dependentes econômicos:

                  I – 
                  o cônjuge;
                    II – 
                    o filho inválido ou menor de 21 (vinte e um anos), sendo este último não emancipado, podendo estender-se até aos 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio;
                      III – 
                      o enteado menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, que viva sob a guarda do usuário titular, por força de decisão judicial ou o tutelado menor de 21 (vinte um) anos de idade, não emancipado, estendendo-se até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprovada a condição de estudante universitário ou de curso técnico de nível médio;
                        IV – 
                        os pais que comprovem dependência econômica do usuário titular, por intermédio de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; e
                          V – 
                          a companheira ou companheiro que tenha sido designado pelo agente político e que comprove a união estável configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida, nos termos do Código Civil Brasileiro, como entidade familiar.
                            Art. 5º. 
                            Para os efeitos do parágrafo único do artigo 3º desta Lei, o programa de saúde garantirá, pelo menos, a prestação dos seguintes procedimentos:
                              I – 
                              consultas;
                                II – 
                                exames complementares;
                                  III – 
                                  internações clínicas;
                                    IV – 
                                    internações cirúrgicas; e
                                      V – 
                                      partos normal e cesariano.
                                        Art. 6º. 
                                        A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia será executada, preferencialmente, em unidades hospitalares, ambulatoriais, clínicas e laboratoriais localizadas no Município.
                                          Art. 7º. 
                                          O custeio do programa de saúde far-se-á mediante:
                                            I – 
                                            contribuição de 20% (vinte por cento) sobre as mensalidades de cada usuário titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados por ele ou seus dependentes, com exceção dos pais dependentes, em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço;
                                              II – 
                                              contribuição de 80% (oitenta por cento) sobre as mensalidades de cada usuário titular, bem como sobre os valores relativos à coparticipação sobre procedimentos contratuais realizados em prol dos pais dependentes em cada período mensal, conforme relatórios e planilhas fornecidos pelo prestador de serviço; e
                                                III – 
                                                contribuição da Câmara Municipal, deduzida das parcelas de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite da despesa do programa.
                                                  § 1º 
                                                  A contribuição de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser superior, em cada caso, a 30% (trinta por cento) do subsídio percebido pelo usuário titular.
                                                    § 2º 
                                                    O valor da inscrição dos usuários no programa de saúde será pago diretamente pela Câmara Municipal de Unaí.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 01.02.00.01.302.1000.2009.3.3.90.08.00, consignada no orçamento corrente.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Unaí, 23 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                                           

                                                          VEREADOR EDIMILTON ANDRADE

                                                          Presidente

                                                           

                                                          VEREADORA NAIR DAYANA

                                                          1ª Secretária

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."