Lei nº 3.644, de 21 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3644

2023

21 de Junho de 2023

Desafeta e afeta a parte do imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso ao Lions Clube de Unaí e dá outras providências.

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Desafeta e afeta a parte do imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso ao Lions Clube de Unaí e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo e afetada à categoria de bem de uso dominial a parte do imóvel público proveniente da Matrícula n.º 20.690, com uma área total de 4.712,80m² (quatro mil setecentos e doze vírgula oitenta metros quadrados), identificada a seguir, conforme o Memorial Descritivo:
        I – 
        características:
          a) 
          localizada no loteamento Riviera Park, identificado como Área Verde 03; e
            b) 
            avaliada em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) o metro quadrado, perfazendo um valor total de R$ 126.452,50 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme laudo de avaliação emitido em 25 de maio de 2023.
              II – 
              medidas e confrontações:
                a) 
                frente: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando-se com a Rua Londres;
                  b) 
                  fundo: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando-se com área Unaí Colina Clube;
                    c) 
                    lateral direita: 41,33 m (quarenta e um vírgula trinta e três metros), confrontando-se com área remanescente;
                      d) 
                      lateral esquerda: 39,69m (trinta e nove vírgula sessenta e nove metros), confrontando-se com o Lote 01 – Quadra 12; e
                        e) 
                        área total de 1.011,62 m² (um mil e onze vírgula sessenta e dois metros quadrados).
                          Art. 2º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da parte do imóvel público de que trata o artigo 1º desta Lei ao Lions Clube de Unaí, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 19.787.944/0001-89, com sede na Rua Bremen, nº 350, Bairro Riviera Park, Unaí (MG).
                            Art. 3º. 
                            A concessão de direito real de uso da parte do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção da Casa Lions, que servirá de apoio às pessoas que vierem para Unaí em busca de tratamento de câncer no Hospital do Amor.
                              Art. 4º. 
                              Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
                                Art. 5º. 
                                A parte do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada, sem qualquer direito de indenização ou retenção, caso, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                                  Art. 6º. 
                                  A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas com escritura e registro da parte do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Unaí, 21 de junho de 2023; 79º da Instalação do Município. 

                                         

                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                        Prefeito

                                         

                                        "Este texto não substitui o original."