Lei nº 3.637, de 18 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a instituição do Banco de Materiais de Construção no Município de Unaí, com o objetivo de transformar as sobras de materiais da construção civil em benefício social, por meio de coleta, armazenamento e redistribuição de:
I –
sobras de matérias-primas da construção civil;
II –
resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras; e
III –
doações de empresas, entidades governamentais e da comunidade.
Art. 2º.
Poderá ser doado todo e qualquer tipo de material utilizado ou reutilizado na construção civil.
Art. 3º.
O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para a doação será de responsabilidade da pessoa ou instituição que desejar doar e a entrega ou coleta deste será realizada pela parte beneficiária ou em comum acordo entre ambas as partes.
Parágrafo único.
Ficará a critério da secretaria municipal competente, junto ao Poder Executivo:
I –
destinar um local para armazenamento dos materiais doados; e
II –
definir a forma do recolhimento do material doado.
Art. 4º.
O repasse dos materiais que integram o Banco de Materiais de Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, garantindo condições dignas de moradia, nos seguintes casos:
I –
construção, reforma ou recuperação de moradia própria, a fim de melhorar o nível de habitabilidade; e
II –
recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, reputam-se como emergência e/ou calamidade incêndios, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, granizos e fenômenos que causem danos às habitações.
Art. 5º.
Para a realização do cadastro de oferta e procura dos materiais, a Administração Municipal disponibilizará um número de telefone ou link no site, que será acionado tanto pelo cidadão que deseja fazer a doação dos materiais descritos nesta Lei como pelos que necessitam da doação.
Art. 6º.
A Administração Municipal, por meio da secretaria municipal competente, fará a seleção das famílias que irão usufruir dos materiais coletados, utilizando os critérios socioeconômicos, naquilo que couber, dando prioridade aos idosos e às famílias com crianças.
Art. 7º.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com os órgãos e entidades que aderirem ao Banco de Materiais de Construção, promovendo campanhas, incentivos e parcerias, sensibilizando assim a sociedade sobre a importância da doação, reutilização e destinação para o bom uso dos materiais de construção.
Art. 8º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.