Lei nº 3.631, de 27 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica reduzida a carga horária em 2 (duas) horas do expediente diário do servidor público municipal, ascendente de 1° grau de pessoa com deficiência e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
§ 1º
A redução de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de jornada de trabalho.
§ 2º
Considera-se pessoa com deficiência para efeitos desta Lei aquela que se enquadre nas disposições do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º.
Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.
Art. 4º.
A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
Parágrafo único
O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias nos casos de autorização temporária, nem por mais de um ano nos casos de autorização permanente.
Art. 5º.
A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 6º.
A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.