Lei nº 3.631, de 27 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3631

2023

27 de Abril de 2023

Reduz carga horária do servidor público municipal da forma que especifica e dá outras providências.

a A
Reduz carga horária do servidor público municipal da forma que especifica e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica reduzida a carga horária em 2 (duas) horas do expediente diário do servidor público municipal, ascendente de 1° grau de pessoa com deficiência e que tenha a guarda dela, sem desconto equivalente em vencimentos.
        § 1º 
        A redução de que trata esta Lei somente será concedida ao servidor público efetivo ou comissionado que cumprir, no mínimo, 8 (oito) horas diárias de jornada de trabalho.
          § 2º 
          Considera-se pessoa com deficiência para efeitos desta Lei aquela que se enquadre nas disposições do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
            Art. 2º. 
            Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução de que trata esta Lei será assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, haverá alternância entre um e outro, desde que periódica.
              Art. 3º. 
              Para fazer jus à redução de que trata esta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
                I – 
                laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do Município; e
                  II – 
                  certidão de nascimento, atualizada, do filho com deficiência.
                    Art. 4º. 
                    A autorização da redução de que trata esta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.
                      Parágrafo único  
                      O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias nos casos de autorização temporária, nem por mais de um ano nos casos de autorização permanente.
                        Art. 5º. 
                        A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
                          Art. 6º. 
                          A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Unaí, 27 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.

                               

                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                              Prefeito

                               

                              "Este texto não substitui o original."