Lei nº 3.629, de 10 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica reconhecida a profissão de Cuidador de Idoso e instituída a Política Municipal de Incentivo à Profissão de Cuidador de Idoso.
§ 1º
Entende-se como Cuidador de Idoso aquele que desempenhe funções dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada para pessoas da terceira idade e, principalmente, que:
I –
realize serviço de apoio emocional e convivência social do idoso;
II –
auxilie na realização de tarefas relacionadas a higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações voltadas para a manutenção e a prevenção do ambiente do idoso;
III –
auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso; principalmente em sua locomoção e deslocamento; e
IV –
auxilie o idoso em instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde, eventos culturais e sociais.
§ 2º
Entende-se como instituições de longa permanência aquelas destinadas a pessoas maiores de sessenta anos, voltadas para residência coletiva com suporte familiar ou não e que possuam, no mínimo, condições de higiene e segurança para os idosos.
Art. 3º.
São objetivos principais da Política de que se trata esta Lei:
I –
proporcionar a divulgação da profissão de Cuidador de Idoso;
II –
incentivar a formação de cuidadores de idosos, com palestras e cursos voltados para a área e reconhecidos por órgãos credenciados no Ministério da Educação;
III –
proporcionar maior atenção à pessoa de sessenta anos no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade, com o auxílio de um profissional adequado; e
IV –
estimular a valorização e o reconhecimento público da profissão de Cuidador de Idoso.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.