Lei nº 3.628, de 10 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3628

2023

10 de Abril de 2023

Inclui o ensino de noções básicas de cidadania e direitos constitucionais nos estabelecimentos escolares da rede pública municipal.

a A
Inclui o ensino de noções básicas de cidadania e direitos constitucionais nos estabelecimentos escolares da rede pública municipal.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o ensino de noções básicas de cidadania e direitos constitucionais nos estabelecimentos escolares da rede pública municipal pela Administração Municipal, devendo constar os seguintes tópicos:
        I – 
        direitos básicos constitucionais e de cidadania;
          II – 
          educação financeira;
            III – 
            Lei Maria da Penha;
              IV – 
              combate ao preconceito e aos crimes de ódio;
                V – 
                educação ambiental;
                  VI – 
                  saúde preventiva;
                    VII – 
                    educação alimentar;
                      VIII – 
                      saúde bucal; e
                        IX – 
                        combate ao abuso infantil.
                          Art. 2º. 
                          Esta Lei tem os seguintes objetivos:
                            I – 
                            apresentar os direitos básicos presentes na Constituição Federal, como direitos e deveres do cidadão;
                              II – 
                              ensinar a administração das finanças, gerenciamento dos próprios recursos, noções básicas de empreendedorismo e estimular o consumo local e consciente;
                                III – 
                                estimular reflexões sobre a identificação de práticas de assédio e violência sexual contra a mulher;
                                  IV – 
                                  instruir os alunos acerca de conteúdos inerentes à autonomia social e à boa convivência cidadã, com a pluralidade e diversidade social/cultural/identitária;
                                    V – 
                                    auxiliar na educação pela sustentabilidade ambiental; e
                                      VI – 
                                      oferecer informações às crianças para que elas consigam entender quando estão sendo expostas a uma situação perigosa ou que possa se configurar como abuso sexual.
                                        Art. 3º. 
                                        Os estabelecimentos escolares poderão desenvolver o ensino de noções básicas de cidadania e direitos constitucionais de que trata esta Lei por meio de aulas convencionais ou a partir de palestras, leitura de textos e debates, realização de exposições e apresentações de teatro.
                                          Parágrafo único. 

                                          Fica a critério do estabelecimento escolar oferecer avaliações ou atividades abordando o conteúdo para fins de atribuição de nota extra.

                                            Art. 4º. 
                                            Os conteúdos presentes nesta Lei poderão ser ministrados por profissionais da área, preferencialmente utilizando pessoal do quadro próprio da Administração Municipal ou por meio de parcerias com instituições de ensino superior.
                                              Art. 5º. 
                                              O chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios ou termos de parceria para a execução do disposto nesta Lei.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

                                                  Unaí, 10 de abril de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                                   

                                                  VEREADOR EDIMILTON ANDRADE

                                                  Presidente 

                                                   

                                                  VEREADORA NAIR DAYANA

                                                  1ª Secretária

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o original."