Lei nº 3.621, de 15 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transpor crédito no orçamento do exercício de 2023, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para atender à programação de despesa discriminada no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto no inciso III do parágrafo 7º do artigo 162 da Lei Orgânica.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da transposição do crédito orçamentário de que trata o caput deste artigo serão provenientes da redução compensatória especificada no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A transposição do crédito orçamentário do exercício de 2023 de que trata esta Lei visa destinar recursos para a Associação de Carreiros e Candeeiros do Noroeste de Minas, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número 07.834.670/0001-52, para o custeio de evento relacionado ao fomento cultural, nos termos da Indicação n.º 1 de reprogramação da Emenda n.º 74, constante do Anexo IV da Lei n.º 3.603, de 3 de janeiro de 2023.
§ 3º
A transposição do crédito orçamentário do exercício de 2023 de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.