Lei nº 3.620, de 01 de março de 2023
Art. 1º.
Fica garantida a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes tipo 1 e 2 no serviço de coleta de material biológico para a realização de exames que devem ser feitos em jejum, total ou parcial, em todos os estabelecimentos prestadores do citado serviço de coleta sediados no Município de Unaí, públicos ou privados.
Parágrafo único.
O munícipe interessado na obtenção do benefício de que trata esta Lei deverá informar a sua condição de diabético tipo 1 e 2, no ato da solicitação do exame, comprovada tal condição ao servidor responsável pelo serviço de coleta, o qual adotará as providências necessárias à garantia da prioridade prevista no caput deste artigo.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei, quando se tratar de estabelecimentos prestadores do serviço de coleta da rede privada, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III –
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência; e
IV –
suspensão de alvará de funcionamento.
Parágrafo único.
Quando se tratar de estabelecimento público de saúde, o agente responsável pelo descumprimento do disposto nesta Lei será penalizado, nos termos da legislação própria.
Art. 3º.
Ficam os estabelecimentos prestadores do serviço de coleta de que trata esta Lei, sendo público ou privado e sediados no Município de Unaí, obrigados a afixarem placas e/ou folders informativos sobre o benefício concedido por esta Lei aos portadores de diabetes tipo 1 e 2.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação