Lei nº 3.617, de 01 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3617

2023

1 de Março de 2023

Estabelece normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos no Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Estabelece normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos no Município de Unaí e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos, no Município de Unaí, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública.
        Art. 2º. 
        A proteção e o controle populacional de cães e gatos serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
          Art. 3º. 
          Fica vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
            Art. 4º. 
            São consideradas ações de prevenção:
              I – 
              a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
                II – 
                a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e benefícios da adoção;
                  III – 
                  a prevenção e a redução da morbidade, da mortalidade e do sofrimento causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano; e
                    IV – 
                    a cobertura vacinal antirrábica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde.
                      Art. 5º. 
                      São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos, por meio da esterilização, prevenir:
                        I – 
                        zoonoses;
                          II – 
                          gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses;
                            III – 
                            e reduzir causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas; e
                              IV – 
                              problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
                                Art. 6º. 
                                A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
                                  § 1º 
                                  A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo conselho de classe.
                                    § 2º 
                                    Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e os animais de munícipes em situação de vulnerabilidade social.
                                      Art. 7º. 
                                      O proprietário, tutor ou curador de animais domésticos, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, que possui residência no Município de Unaí e que não se enquadre numa das categorias dispostas no parágrafo 2º do 6º desta Lei, poderá cadastrar até 5 (cinco) animais e fará jus aos mesmos benefícios.
                                        Art. 8º. 
                                        O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e em parceria com entidades públicas e/ou privadas, promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados disponíveis que propiciem a assimilação da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, e que abordem:
                                          I – 
                                          a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
                                            II – 
                                            a necessidade de vacinação e disseminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
                                              III – 
                                              a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
                                                IV – 
                                                os benefícios da adoção de cães e gatos; e
                                                  V – 
                                                  o caráter criminoso do abuso e maus-tratos contra os animais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos deverão observar as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional veterinário do município responsável pela triagem.
                                                      Parágrafo único. 

                                                      Os atendimentos previstos no caput deste artigo compreendem a triagem e a identificação, e conforme o caso, a castração de animais.

                                                        Art. 10. 
                                                        O animal ficará sob responsabilidade do cirurgião ou anestesista veterinário até receber alta, sendo que os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:
                                                          I – 
                                                          autorização para cirurgia;
                                                            II – 
                                                            especificação dos cuidados necessários a serem adotados antes e após o processo cirúrgico;
                                                              III – 
                                                              declaração de responsabilidade quanto à recuperação do animal no pós-operatório, quanto a ministrar os medicamentos necessários e comunicar ao veterinário responsável, em caso de complicações.
                                                                IV – 
                                                                obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não o deixando solto ou abandonando-o por quaisquer motivos; e
                                                                  V – 
                                                                  orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial, crianças.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Serão promovidos mutirões periódicos que incluam procedimentos para castração gratuita de animais a todos os munícipes.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Unaí, 1º de março de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                                                           

                                                                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                                          Prefeito

                                                                           

                                                                          "Este texto não substitui o original."