Lei nº 3.617, de 01 de março de 2023
Art. 1º.
Ficam estabelecidas normas gerais de proteção e controle populacional de cães e gatos, no Município de Unaí, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2º.
A proteção e o controle populacional de cães e gatos serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 3º.
Fica vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 4º.
São consideradas ações de prevenção:
I –
a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II –
a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e benefícios da adoção;
III –
a prevenção e a redução da morbidade, da mortalidade e do sofrimento causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano; e
IV –
a cobertura vacinal antirrábica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 5º.
São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos, por meio da esterilização, prevenir:
I –
zoonoses;
II –
gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses;
III –
e reduzir causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas; e
IV –
problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 6º.
A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
§ 1º
A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo conselho de classe.
§ 2º
Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e os animais de munícipes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 7º.
O proprietário, tutor ou curador de animais domésticos, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, que possui residência no Município de Unaí e que não se enquadre numa das categorias dispostas no parágrafo 2º do 6º desta Lei, poderá cadastrar até 5 (cinco) animais e fará jus aos mesmos benefícios.
Art. 8º.
O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e em parceria com entidades públicas e/ou privadas, promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados disponíveis que propiciem a assimilação da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, e que abordem:
I –
a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II –
a necessidade de vacinação e disseminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III –
a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV –
os benefícios da adoção de cães e gatos; e
V –
o caráter criminoso do abuso e maus-tratos contra os animais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º.
Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos deverão observar as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional veterinário do município responsável pela triagem.
Parágrafo único.
Os atendimentos previstos no caput deste artigo compreendem a triagem e a identificação, e conforme o caso, a castração de animais.
Art. 10.
O animal ficará sob responsabilidade do cirurgião ou anestesista veterinário até receber alta, sendo que os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:
I –
autorização para cirurgia;
II –
especificação dos cuidados necessários a serem adotados antes e após o processo cirúrgico;
III –
declaração de responsabilidade quanto à recuperação do animal no pós-operatório, quanto a ministrar os medicamentos necessários e comunicar ao veterinário responsável, em caso de complicações.
IV –
obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não o deixando solto ou abandonando-o por quaisquer motivos; e
V –
orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial, crianças.
Art. 11.
A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.
Art. 12.
Serão promovidos mutirões periódicos que incluam procedimentos para castração gratuita de animais a todos os munícipes.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.