Lei nº 3.608, de 01 de fevereiro de 2023
“Art. 2° As placas deverão conter as seguintes informações, inseridas em local de fácil visualização e juntas à obra e serviço de engenharia, no âmbito do Município de Unaí:
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VI – órgão ou autarquia responsável pela contratação;
VII – identificação do contrato com a especificação do objeto, a data de início e data estimada para conclusão, conforme o contrato, bem como um Quick Response Code – QR Code – que encaminhará o cidadão até o conteúdo completo do contrato, em plataforma digital; e
VIII – telefone e e-mail da empresa responsável pela execução da obra.
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§ 6° Nas placas não poderão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.” (NR)
“Art. 2°-A. Fica obrigatória a colocação de outra placa informativa em obras públicas municipais paralisadas, não podendo constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 1º As placas de que trata este artigo deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a paralisação da obra:
I – exposição dos motivos da paralisação de forma resumida;
II – telefone e e-mail da empresa responsável pela execução da obra;
III – prazo da paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos; e
IV – identificação do contrato com a especificação do objeto e valor total contratado. § 2º Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 1 (um) mês.” (NR)