Lei nº 3.608, de 01 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3608

2023

1 de Fevereiro de 2023

Altera a Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, que “estabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências”.

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Altera a Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, que “estabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do artigo 2° da Lei n.° 2.170, de 10 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos seguintes incisos VI, VII e VIII, bem como do respectivo parágrafo 6°:

        “Art. 2° As placas deverão conter as seguintes informações, inseridas em local de fácil visualização e juntas à obra e serviço de engenharia, no âmbito do Município de Unaí:

         

        ........................................................................................................................................

         

        VI – órgão ou autarquia responsável pela contratação;

         

        VII – identificação do contrato com a especificação do objeto, a data de início e data estimada para conclusão, conforme o contrato, bem como um Quick Response Code – QR Code – que encaminhará o cidadão até o conteúdo completo do contrato, em plataforma digital; e

         

        VIII – telefone e e-mail da empresa responsável pela execução da obra.

         

        ........................................................................................................................................

         

        § 6° Nas placas não poderão constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.” (NR)

          Art. 2º. 
          Fica acrescentado à Lei n.° 2.170, de 2003, o seguinte artigo 2º-A, respectivos parágrafo 1º com os incisos I, II, III e IV e parágrafo 2º:

            “Art. 2°-A. Fica obrigatória a colocação de outra placa informativa em obras públicas municipais paralisadas, não podendo constar nomes, símbolos, marcas de qualquer natureza ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

            § 1º As placas de que trata este artigo deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações sobre a paralisação da obra:

            I – exposição dos motivos da paralisação de forma resumida;

            II – telefone e e-mail da empresa responsável pela execução da obra;

            III – prazo da paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos; e

            IV – identificação do contrato com a especificação do objeto e valor total contratado. § 2º Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 1 (um) mês.” (NR)

              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º. 
                Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 2° da Lei n.º 2.170, de 10 de novembro de 2003:

                  I – o inciso II;

                  II – o inciso V; e

                  III – o parágrafo 4°.

                    Unaí, 1º de fevereiro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                     

                    VEREADOR EDIMILTON ANDRADE

                    Presidente

                     

                    VEREADORA NAIR DAYANA

                    1º Secretário

                     

                    "Este texto não substitui o original."