Lei nº 3.607, de 01 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência a ser comemorada, anualmente, na semana que inclua o dia 1º de junho.
Parágrafo único.
A semana de que trata o caput deste artigo tem como objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a erradicação da gravidez na adolescência e serão dirigidas, prioritariamente, ao público adolescente.
Art. 2º.
Na semana de que trata esta Lei poderão ser promovidas campanhas de orientação e conscientização, inclusive nas escolas da rede municipal de educação, sobre os riscos da gravidez na adolescência, bem como sobre a necessidade de acompanhamento médico.
Art. 3º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.