Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2007 | Parecer Aprovado | 10/03/2008 (Projeto de Lei Ordinária nº 85 de 2007)
Tramitação
Data Tramitação
10/03/2008
Unidade Local
CCLJRDH - Comissão de Const., Legisl., Just., Red. e Direitos Humanos
Unidade Destino
Mesa Diretora - MD
Data Encaminhamento
10/03/2008
Data Fim Prazo
12/03/2008
Status
Parecer Aprovado
Turno
Único
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PARECER N.022/2008 - FAVORÁVEL
APROVADO POR 2X0X0
DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS
Em 10 de março de 2008
O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 120, XI, c/c o Artigo 191, todos da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DETERMINA o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 085/2007, de autoria do Vereador Betinho Martins, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas e cigarros à 200 metros das escolas estaduais e municipais, à Mesa Diretora da Câmara para inclusão na Ordem do Dia, considerando que foi esgotado em 08.11.2007 o prazo regimental de 60 dias de sua apresentação, sem a emissão de parecer desta Comissão.
VEREADOR ADELSON JOSÉ
APROVADO POR 2X0X0
DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS
Em 10 de março de 2008
O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 120, XI, c/c o Artigo 191, todos da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DETERMINA o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 085/2007, de autoria do Vereador Betinho Martins, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas e cigarros à 200 metros das escolas estaduais e municipais, à Mesa Diretora da Câmara para inclusão na Ordem do Dia, considerando que foi esgotado em 08.11.2007 o prazo regimental de 60 dias de sua apresentação, sem a emissão de parecer desta Comissão.
VEREADOR ADELSON JOSÉ