Lei nº 952, de 17 de junho de 1981
Altera o(a)
Lei nº 789, de 20 de novembro de 1975
Art. 1º.
O artigo 169, da Lei n.º 789, de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício os operadores de máquinas pesadas, tais como: patrola, carregadeira e caminhão”.
“Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício os operadores de máquinas pesadas, tais como: patrola, carregadeira e caminhão”.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.