Lei nº 3.735, de 01 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Popular, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão no âmbito local, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2º.
O Programa Municipal do Artesanato Popular promoverá:
I –
capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II –
realização de feiras e exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais;
III –
incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV –
medidas para a melhoria de competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;
V –
identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;
VI –
mapeamento do setor artesanal no Município, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor;
VII –
métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII –
incentivo aos empreendimentos de artesanato na cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX –
criação da rede municipal do empreendedorismo artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X –
desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
XI –
acesso ao microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;
XII –
criação de quiosque artesanal central;
XIII –
conceção de auxílio com transporte para viabilizar a participação em feiras de porte nacionais e internacionais;
XIV –
articulação das ações públicas para desenvolvimento do artesanato com interesse dos artesãos do Município;
XV –
articulação dos meios e dos atores capazes de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e melhoria na qualidade de vida dos artesões do local;
XVI –
implantação e consolidação dos canais públicos de comercialização dos produtores artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
XVII –
realização do fórum municipal do artesanato que busque o desenvolvimento do setor;
XVIII –
implantação do portal do artesanato municipal, junto ao site da Prefeitura para promoção do artesanato local;
XIX –
identificação dos espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais na região central do Município;
XX –
estruturação de núcleos produtivos para o artesanato, por meio da construção ou reforma de espaços físicos que serão gerenciados pela respectiva coordenação municipal, buscando apoiar o artesão que faça parte de associações ou cooperativas envolvidas em projetos ou esforços para a melhoria de gestão do processo de produção e comercialização do produto artesanal;
XXI –
participação de artesãos em ações de formação, promoção e comercialização via intercambio nacional e internacional; e
XXII –
instituição de prêmio nacional de valorização do artesão e do artesanato tradicional popular no Município.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal a associação, cooperativa, pequeno empresário, microempresário e microempresário individual, que tenha como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal n.º 13.180, de 22 de outubro de 2015.
Parágrafo único.
Presume-se predominantemente manual o exercício de atividade do artesão que contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto ou àqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, não é considerado empreendedor artesanal aquele que:
I –
atue no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
II –
trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
III –
somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; e
IV –
realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Art. 5º.
Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Popular.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal o cadastro e inscrição do artesão e do empreendimento artesanal, nos termos do artigo 3º e respectivo parágrafo único, bem como do artigo 4º e respectivos incisos desta Lei, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.
Art. 7º.
Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º da Lei, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais.
Parágrafo único.
Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo para o comércio ambulante, o Poder Executivo poderá compensá-las com abertura de novas concessões e permissões em locais cuja implementação atenda ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes à edição desta Lei.
Art. 8º.
Poderá o Poder Executivo Municipal, para a execução desta Lei, realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.