Lei nº 3.589, de 06 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 6.436.000,00 (seis milhões quatrocentos e trinta e seis mil reais), para atender à programação de despesa discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional suplementar, por anulação, de que trata esta Lei têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente de que trata esta Lei objetiva complementar a programação orçamentária existente para:
I –
veiculação de publicidade institucional de interesse público, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II –
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep –, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais);
III –
contribuições apuradas pelo Sistema Empresa de Pagamento de FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip –, no valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais);
IV –
produção e fornecimento de alimentação escolar, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
V –
manutenção do serviço de gestão hospitalar, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VI –
manutenção dos serviços de pronto atendimento, internações e cirurgias, no valor de R$ 789.000,00 (setecentos e oitenta e nove mil reais);
VII –
manutenção dos serviços de atenção ambulatorial em clínicas especializadas, no valor de R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais);
VIII –
reforma, restauração ou reconstrução de instalações esportivas, no valor de R$ 313.000,00 (trezentos e treze mil reais);
IX –
restauração ou recapeamento de vias públicas pavimentadas ou asfaltadas, no valor de R$ 1.351.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta e um mil reais);
X –
construção ou ampliação de praças, calçadas, canteiros ou áreas públicas de livre acesso, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XI –
conservação ou reparo de vias públicas pavimentadas ou asfaltadas, no valor de R$ 932.000,00 (novecentos e trinta e dois mil reais); e
XII –
conservação ou zeladoria de praças, calçadas, canteiros ou áreas públicas de livre acesso, no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).
§ 3º
A abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destino do Crédito Adicional Suplementar
Ordem | Programação | Ficha | Fonte de Recurso | Valor (R$) |
1 | 02.01.01.04.131.2022.2222.3.3.90.39 | 161 | 200 | 80.000,00 |
2 | 02.04.04.28.846.0000.0230.3.3.90.47 | 451 | 200 | 1.100.000,00 |
3 | 02.04.04.28.846.0000.0292.3.3.90.47 | 452 | 200 | 131.000,00 |
4 | 02.05.02.12.306.2052.2383.3.3.90.30 | 537 | 200 | 400.000,00 |
5 | 02.06.01.10.122.2060.2405.3.3.90.39 | 665 | 200 | 200.000,00 |
6 | 02.06.01.10.302.2064.2437.3.3.90.34 | 719 | 200 | 789.000,00 |
7 | 02.06.20.10.302.2063.2421.3.3.90.34 | 940 | 200 | 924.000,00 |
8 | 02.11.01.27.812.2111.1703.4.4.90.51 | 1370 | 200 | 313.000,00 |
9 | 02.12.02.15.451.2121.1752.4.4.90.51 | 1433 | 200 | 1.351.000,00 |
10 | 02.12.06.15.451.2121.1755.4.4.90.51 | 1535 | 200 | 100.000,00 |
11 | 02.12.06.15.451.2121.2751.3.3.90.30 | 1549 | 200 | 932.000,00 |
12 | 02.12.06.15.451.2121.2753.3.3.90.30 | 1560 | 200 | 116.000,00 |
Total (R$) | 6.436.000,00 |