Lei nº 3.462, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3462

2022

8 de Abril de 2022

Institui o Regime de Previdência Complementar – RPC –, no âmbito do Município de Unaí; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios do RPC e dá outras providências.

a A
Institui o Regime de Previdência Complementar – RPC –, no âmbito do Município de Unaí; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios do RPC e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Regime de Previdência Complementar – RPC –, a que se referem os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
          Parágrafo único  
          O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Unaí a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
            Art. 2º. 
            O Município de Unaí é o patrocinador do plano de benefícios do RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito que poderá delegar esta competência.
              Parágrafo único  
              A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
                Art. 3º. 
                O RPC de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
                  I – 
                  publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários, administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
                    II – 
                    início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
                      Art. 4º. 
                      A partir do início de vigência do RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Município de Unaí aos segurados definidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        Os servidores públicos definidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao mesmo, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da sua vigência.
                          Parágrafo único  
                          O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no artigo 4º desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            O RPC de que trata o artigo 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar a ser criada por lei específica.
                              CAPÍTULO II
                              DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
                                Seção I
                                Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Previdenciários
                                  Art. 7º. 
                                  O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes leis complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos do Município de Unaí de que trata o artigo 3º desta Lei.
                                    Art. 8º. 
                                    O Município de Unaí somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios previdenciários estruturado, na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída, em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
                                      § 1º 
                                      O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
                                        I – 
                                        assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
                                          II – 
                                          sejam estruturados, unicamente, com base em reserva acumulada em favor do participante.
                                            § 2º 
                                            Na gestão dos benefícios de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
                                              § 3º 
                                              O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
                                                Seção II
                                                Do Patrocinador
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Município de Unaí é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
                                                    § 1º 
                                                    As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
                                                      § 2º 
                                                      O Município de Unaí será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
                                                        Art. 10. 
                                                        Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
                                                          I – 
                                                          a não existência de solidariedade do Município de Unaí, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                                            II – 
                                                            os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
                                                              III – 
                                                              que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
                                                                IV – 
                                                                eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Unaí;
                                                                  V – 
                                                                  as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; e
                                                                    VI – 
                                                                    o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
                                                                      Seção III
                                                                      Dos Participantes
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Podem inscrever-se como participantes do plano de benefícios todos os servidores públicos efetivos do Município de Unaí.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
                                                                            I – 
                                                                            esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                              II – 
                                                                              esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
                                                                                III – 
                                                                                optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Os servidores públicos referidos no artigo 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – serão, automaticamente, inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            É facultado aos servidores públicos referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Unaí, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Na hipótese de a manifestação de que trata o parágrafo 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90(noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                A anulação da inscrição prevista no parágrafo 1º deste artigo e a restituição prevista no parágrafo 2º deste artigo não constituem resgate.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  No caso de anulação da inscrição prevista no parágrafo 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      Das Contribuições
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.297, de 25 de maio de 2005, e suas alterações, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, na forma prevista no artigo 1º ou artigo 5º desta Lei; e
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A contribuição do patrocinador será paritária a do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Observadas às condições previstas no parágrafo 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8% (oito pontos percentuais).
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                Do Processo de Seleção da Entidade
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, alicerçado nos princípios constitucionais da contratação pública, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade, indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                        Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          O Poder Executivo deverá instituir através de decreto um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar, nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Unaí.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados dos planos de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar será composto por 1 (um) membro de cada um dos representantes dos participantes e assistidos e do patrocinador, cabendo a este a indicação do presidente, que terá além do seu, o voto de qualidade.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar deverão ter formação superior completa, e atender os requisitos técnicos mínimos, além de experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Unaí na forma do caput.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Unaí que possuam a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC –, previsto na forma do artigo 3º desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, observado:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; e
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          o limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                              Unaí, 8 de abril de 2022; 78º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                              Prefeito


                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."