Lei nº 1.639, de 23 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1639

1997

23 de Junho de 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de formular diretrizes e programas e as políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômico, social, cultural e jurídico.
        Art. 1º. 
        É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a sigla CMDM, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com a finalidade de formular diretrizes e programas e as políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e da eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 08 (oito) membros, atendida a composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, na seguinte forma:
            Art. 2º. 
            O CMDM será constituído por 10 (dez) membros, atendida a composição entre Governo Municipal, Sociedade Civil e Instituições Públicas na seguinte forma:
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 10 (dez) membros, com formação paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil Organizada, observada a seguinte composição:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
                I – 
                pelo Governo Municipal:
                  a) 
                  01 (uma) representante do Gabinete do Prefeito, preferencialmente a 1ª Dama do Município;
                    a) 
                    01 (uma) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                      b) 
                      01 (uma) representante da Procuradoria Geral do Município;
                        b) 
                        01 (uma) representante indicada pelo Prefeito, preferencialmente a 1ª Dama do Município;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                          c) 
                          01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
                            c) 
                            01 (uma) representante da Procuradoria Geral do Município;
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                              d) 
                              01 (uma) representante da Secretaria do Desenvolvimento e Ação Social.
                                d) 
                                01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                  e) 
                                  01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Educação.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                    II – 
                                    pela Sociedade Civil:
                                      II – 
                                      pela Sociedade Civil e Instituições Públicas:
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                        a) 
                                        01 (uma) representante da Associação das Mulheres Trabalhadoras de Unaí;
                                          a) 
                                          01 (uma) representante das associações de mulheres da zona urbana de Unaí;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                            b) 
                                            01 (uma) representante da Associação Comunitária da Mulher Criativa Flor de Maio;
                                              c) 
                                              01 (uma) representante da Associação Comunitária da Mulher Criativa Flor de Maio;
                                                c) 
                                                01 (uma) representante indicada pelos clubes de serviço com área de atuação no Município de Unaí;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                                  d) 
                                                  01 (uma) representante indicada pelos clubes de serviço com área de atuação no Município de Unaí.
                                                    d) 
                                                    01 (uma) representante do Ministério Público da Comarca de Unaí; e
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                                      d) 
                                                      1 (uma) representante de entidade de economia popular e solidária ou de entidade de classe; e
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.614, de 07 de outubro de 2009.
                                                        e) 
                                                        01 (uma) representante da Delegacia da Mulher ou órgão equivalente.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                                          Art. 3º. 
                                                          As representantes governamentais serão indicadas pelo Prefeito Municipal.
                                                            Art. 4º. 
                                                            As representantes da Sociedade Civil serão indicadas por cada uma das entidades mencionadas no inciso II do art. 2º desta Lei.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Para cada Conselheira titular será escolhida uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências das titulares.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A Presidente do CMDM será empossada pelo Prefeito Municipal, após eleição realizada entre os seus membros.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução, e não será remunerado.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
                                                                      I – 
                                                                      formular políticas públicas e coordenar as ações de governo voltadas para a eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade;
                                                                        II – 
                                                                        estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade de gênero;
                                                                          III – 
                                                                          receber, examinar e encaminhar para providências dos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação de gênero em todos os setores da sociedade;
                                                                            IV – 
                                                                            manter canais permanentes de relacionamentos com o movimento social de mulheres, apoiando suas atividades;
                                                                              V – 
                                                                              promover intercâmbios e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
                                                                                VI – 
                                                                                receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência física, sexual e psicológica praticadas contra a mulher, oferecendo apoio para a preservação de sua integridade enquanto cidadã;
                                                                                  VII – 
                                                                                  orientar os órgãos governamentais sobre as ações referentes às questões de gênero nas suas respectivas áreas;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    promover campanhas, através dos meios de comunicação, de combate a todo tipo de discriminação de gênero, visando à construção da plena cidadania da mulher;
                                                                                      IX – 
                                                                                      promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de gênero nas relações de trabalho, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento ao conjunto de seus servidores;
                                                                                        X – 
                                                                                        promover a formação e capacitação do (a) servidor (a) público (a) municipal, no planejamento e execução de políticas públicas que incorporem as relações de gênero;
                                                                                          XI – 
                                                                                          garantir a implementação, no município, de todas as convenções internacionais que digam respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
                                                                                            XII – 
                                                                                            organizar um banco de dados sobre a luta das mulheres no Município de Unaí, preservando sua memória histórica e cultural; e
                                                                                              XIII – 
                                                                                              elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Procuradoria Geral do Município e pelas Assessorias Especiais de Gabinete.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDM será prestado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.360, de 15 de março de 2006.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A instalação do CMDM será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, o CMDM elaborará o seu Regimento Interno.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                              Unaí, 23 de junho de 1997.
                                                                                                               
                                                                                                               
                                                                                                              JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                               
                                                                                                               
                                                                                                              ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                              Chefe de Gabinete


                                                                                                              "Este texto não substitui o original."