Lei nº 1.159, de 11 de novembro de 1987
Art. 1º.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Unaí, para o triênio de 1988 /1990, elaborado na forma dos Atos Complementares n.° 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro, respectivamente, estima, para o período, as despesas de capital em Cz$ 787.530.000,00 (setecentos oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta mil cruzados).
Art. 2º.
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1988/ 1990, são assim distribuídos:
RECEITAS DE CAPITAL..........................................................1988..........................1989..................................1990..............................................TOTAL
Superávit do Orçamento Corrente....................................66.764.000,00..........132.930.000,00..................206.700.000,00.......................406.394.000,00
Operação de Crédito.....35.000.000,00.........................................-.................................-.......................................-.......................................35.000.000,00
Alienação de Bens..............................................................2.500.000,00............5.000.000,00.....................10.000.000,00...........................17.500.000,00
Transferências de Capital..................................................52.966.000,00..........93.670.000,00...................182.000.000,00.........................328.636.000,00 TOTAL..............................................................................157.230.000,00....... 231.600.000,00..................398.700.000,00..........................787.530.000,00
RECEITAS DE CAPITAL..........................................................1988..........................1989..................................1990..............................................TOTAL
Superávit do Orçamento Corrente....................................66.764.000,00..........132.930.000,00..................206.700.000,00.......................406.394.000,00
Operação de Crédito.....35.000.000,00.........................................-.................................-.......................................-.......................................35.000.000,00
Alienação de Bens..............................................................2.500.000,00............5.000.000,00.....................10.000.000,00...........................17.500.000,00
Transferências de Capital..................................................52.966.000,00..........93.670.000,00...................182.000.000,00.........................328.636.000,00 TOTAL..............................................................................157.230.000,00....... 231.600.000,00..................398.700.000,00..........................787.530.000,00
Art. 3º.
As despesas de capital discriminada em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por lei, são com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma:
DESPESAS POR FUNÇÃO .....................................1988.........................1989.................................1990..................................TOTAL Legislativa............................................................200.000,00..............1.600.000,00...................3.200.000,00...................5.600.000,00
Administração e Planejamento..........................34.660.000,00..........22.000.000,00.................33.000.000,00.................89.660.000,00
Educação e Cultura ..........................................39.445.000,00..........57.000.000,00..................94.000.000,00...............190.445.000,00
Habitação e Urbanismo......................................52.425.000,00.........96.000.000,00.................184.000.000,00..............332.425.000,00
Saúde e Saneamento...........................................2.500.000,00...........5.000.000,00.....................9.500.000,00................17.000.000,00 Transporte...........................................................27.400.000,00.........50.000.000,00...................75.000.000,00..............152.000.000,00 TOTAL...............................................................157.230.000,00......231.6000.000,00.................398.700.000,00.............787.530.000,00
DESPESAS POR FUNÇÃO .....................................1988.........................1989.................................1990..................................TOTAL Legislativa............................................................200.000,00..............1.600.000,00...................3.200.000,00...................5.600.000,00
Administração e Planejamento..........................34.660.000,00..........22.000.000,00.................33.000.000,00.................89.660.000,00
Educação e Cultura ..........................................39.445.000,00..........57.000.000,00..................94.000.000,00...............190.445.000,00
Habitação e Urbanismo......................................52.425.000,00.........96.000.000,00.................184.000.000,00..............332.425.000,00
Saúde e Saneamento...........................................2.500.000,00...........5.000.000,00.....................9.500.000,00................17.000.000,00 Transporte...........................................................27.400.000,00.........50.000.000,00...................75.000.000,00..............152.000.000,00 TOTAL...............................................................157.230.000,00......231.6000.000,00.................398.700.000,00.............787.530.000,00
Art. 4º.
Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período serão ajustadas nas importâncias consignadas aos projetos podendo em conseqüência da alteração da receita, serem criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único
As importâncias referentes aos exercícios de 1988 e 1990 estimadas a preço de 1987, serão corrigidas, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.