Lei nº 3.468, de 16 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.540, de 24 de março de 2008
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Unaí-(MG), – Fumpahc – e dispõe sobre seu funcionamento, regras de aplicação, gestão e prestação de contas dos recursos a ele imputados.
Art. 2º.
O Fumpahc é de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – Sectur –, sujeito à fiscalização, à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí – Compac.
Parágrafo único.
O orçamento do Fumpahc integrará o orçamento do Município, sendo que a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fumpahc será feita por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal anual.
Art. 3º.
O Fumpahc tem por objetivo financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 4º.
O Fumpahc destina-se a:
I –
fomentar as atividades relacionadas à cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação da cultura e do patrimônio histórico de Unaí;
II –
propiciar melhoria da infraestrutura urbana dotada de patrimônio cultural;
III –
promover a guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, tombados e que vierem a ser tombados pelo Compac, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHN;
IV –
treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;
V –
promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura no Município de Unai;
VI –
manutenção dos serviços de apoio à cultura no Município; e
VII –
criação de novos serviços de apoio à cultura no Município.
Art. 5º.
São receitas do Fumpahc:
I –
as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III –
as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a)
participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais com fins lucrativos, em comum acordo com o realizador do evento; e
b)
venda de publicações e edições relativas à cultura.
IV –
patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas e projetos, especialmente no âmbito da cultura;
V –
demais receitas decorrentes do desenvolvimento da cultura;
VI –
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes à matéria;
VII –
transferências decorrentes do repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – estadual, cota parte alusiva ao patrimônio cultural ou mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que venha a ser criado.
VIII –
recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
IX –
recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; e
X –
receitas provenientes de serviços, eventos diversos e outras receitas aplicáveis.
§ 1º
A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fumpahc, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fumpahc serão depositados, em conta bancária exclusiva para este fim, com aplicação automática dos recursos.
§ 3º
O saldo financeiro do Fumpahc, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º
A movimentação e aplicação dos recursos do Fumpahc serão geridas pela Sectur, sendo devidamente deliberadas pelo Compac.
§ 5º
A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pelo Compac.
Art. 6º.
As verbas do Fumpahc serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do patrimônio cultural e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 7º.
Os recursos do Fumpahc serão aplicados em:
I –
programas de promoção e preservação cultural desenvolvidos pelo Compac;
II –
promoção e financiamento de estudo e pesquisas do desenvolvimento cultural;
III –
programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos servidores da Sectur diretamente envolvidos na atividade de gestão do patrimônio histórico e cultural, e membros do Compac;
IV –
custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Compac e da equipe técnica da Sectur, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento das atividades históricas e culturais do Município;
V –
trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo cultural no Município;
VI –
aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Compac;
VII –
confecção de material para distribuição em apoio à divulgação do patrimônio histórico e cultural do Município, impresso e/ou online;
VIII –
programas de divulgação da cultura local municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
IX –
custeio de eventos dos bens tombados como Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
X –
promoção de ações de educação patrimonial do Município; e
XI –
financiamento de programas, projetos e serviços por meio de editais destinados a pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 8º.
O Fumpahc será administrado pelos membros do Conselho de Patrimônio Cultural de Unaí, composto conforme previsto na Lei n.º 2.442, de 19 de dezembro de 2006, sendo de competência deste Conselho a deliberação sobre todas as matérias e despesas do Fumpahc.
Art. 9º.
A contabilidade do Fumpahc obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fumpahc, de modo a permitir a fiscalização e controle, na forma da legislação vigente.
Art. 10.
A contabilidade será feita de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 11.
A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Compac e, anualmente, ao Prefeito Municipal para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
Parágrafo único.
A prestação de contas se comporá, além de outras peças usuais, de relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Art. 12.
A prestação de contas do Fumpahc e de suas ações deverá ser disponibilizada de forma eletrônica, anualmente, por intermédio da página oficial do Município na internet.
Art. 13.
O fomento com recursos do Fumpahc deverá ser precedido de edital, chamamento público ou outro instrumento equivalente que permita concorrência pública com critérios explícitos e aprovados em reunião do Compac.
§ 1º
O projeto será apreciado pelo Compac que terá competência para dar parecer aprovando ou reprovando, ou ainda propondo alterações ao projeto original para que ele possa ser viável.
§ 2º
Deverão ser levados em conta, em todo e qualquer projeto, os seguintes aspectos:
I –
orçamentário, pela relação custo-benefício;
II –
interesse público;
III –
retorno cultural, histórico e patrimonial à coletividade;
IV –
clareza e coerência nos objetivos;
V –
universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VI –
equidade entre as diversas áreas culturais da cidade; e
VII –
capacidade executiva do proponente, por meio da análise curricular.
§ 3º
Uma vez aprovado pelo Compac, o projeto passará por análise de viabilidade técnica da Sectur que deverá emitir parecer final, sempre que possível e necessário com recomendações para a viabilidade prática e operacional do projeto aprovado, e encaminhar para setor interno responsável para celebração do instrumento de transferência de recursos financeiros e execução do projeto.
Art. 14.
De acordo com as receitas auferidas no exercício do ano anterior e contabilizadas no relatório anual do Fumpahc, deverá ser disponibilizado 50% (cinquenta por cento) dos recursos para fomento por meio de instrumento de concorrência pública, conforme o previsto no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único.
A aprovação do financiamento de instrumento a que se refere o caput deverá ser realizada pelo Compac.
Art. 15.
É de competência do Conselho de Patrimônio Cultural:
I –
estabelecer junto à Sectur as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação de todos os recursos do Fumpahc, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio histórico e cultural;
II –
recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos relacionados à gestão dos recursos do Fumpahc; e
III –
realizar deliberações sobre os recursos do Fumpahc, nos termos desta Lei.
Art. 16.
É de competência da Sectur:
I –
praticar os atos legais, administrativos e orçamentários, relacionados à gestão do Fumpahc, de acordo com as deliberações do Compac;
II –
expedir atos normativos relativos à gestão e alocação dos recursos do Fumpahc, de acordo com as deliberações do Compac;
III –
submeter à apreciação do Compac as contas relativas ao Fumpahc e suas demonstrações contábeis-financeiras; e
IV –
realizar consultas ao Compac quanto às despesas previstas no artigo 7º.
Art. 17.
O controle e fiscalização orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados deverá ser realizado conforme esta Lei e eventual Regimento Interno do Fumpahc;
Art. 18.
Fumpahc somente poderá ser extinto:
I –
mediante lei municipal, embasada no eventual não cumprimento dos objetivos do Fumpahc; ou
II –
mediante decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único.
O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a lei ou decisão judicial dispuser., se for o caso.
Art. 19.
Demais disposições a respeito da gestão dos recursos do Fumpahc poderão ser disciplinadas por meio de regimento interno, aprovado pelo Compac e homologado por meio de ato legal do Prefeito Municipal.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.