Lei nº 1.586, de 20 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1586

1995

20 de Dezembro de 1995

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciono e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        É criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            definir as prioridades da política de assistência social;
              II – 
              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
                III – 
                aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                  IV – 
                  atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
                    V – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                      VI – 
                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
                        VII – 
                        aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                          VIII – 
                          aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                            IX – 
                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                              X – 
                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                XI – 
                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                  XII – 
                                  convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                    XIII – 
                                    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; e
                                      XV – 
                                      aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                        XV – 
                                        Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativos e operacionais.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                          XVI – 
                                          requisitar informações e documentos relacionados às matérias de sua competência.” (NR)
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                            CAPÍTULO II
                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                              Seção I
                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                Art. 3º. 
                                                O CMAS terá composição partidária, composta de 12 membros, sendo 50% de representantes do Governo Municipal, e 50% de representantes de prestadores, profissionais e usuários, dos serviços da área:
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá composição paritária, composto de 12 membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, inclusive profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                    Parágrafo ùnico 
                                                    O CMAS de Unaí terá a seguinte composição:
                                                      I – 
                                                      representantes do Governo Municipal:
                                                        a) 
                                                        Secretário M. do Trabalho e Ação Social;
                                                          a) 
                                                          o Secretário Municipal do Desenvolvimento e Ação Social;
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                            b) 
                                                            Secretário M. da Fazenda;
                                                              b) 
                                                              um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                c) 
                                                                Secretário M. da Educação;
                                                                  c) 
                                                                  um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                    d) 
                                                                    Secretário M. da Saúde;
                                                                      d) 
                                                                      um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                        e) 
                                                                        Secretário M. de Planejamento;
                                                                          e) 
                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Governo; e
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                            f) 
                                                                            Servidor público municipal, representante do Gabinete.
                                                                              II – 
                                                                              representantes dos prestadores de serviço da área:
                                                                                a) 
                                                                                representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);
                                                                                  b) 
                                                                                  representantes dos servidores do Abrigo Frei Anselmo.
                                                                                    c) 
                                                                                    um representante dos assistentes sociais que atuam em Unaí;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                                      d) 
                                                                                      um representante de outros profissionais da área;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                                        e) 
                                                                                        um representante de Associações de Bairros e/ou Comunitárias; e,
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                                          f) 
                                                                                          um representante de Associações que atendam usuários da Assistência Social (criança, adolescente, família, entre outros).
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                                            III – 
                                                                                            representantes dos profissionais da área:
                                                                                              IV – 
                                                                                              representantes dos Usuários:
                                                                                                a) 
                                                                                                representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  representantes das Associações de Bairros e Comunitárias.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, o qual substituirá o respectivo titular na impossibilidade de participação do mesmo.” (NR)
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Somente será admitida a participação CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              No impedimento de titulares das Secretarias, o representante substituto será livremente indicado pelo Prefeito.
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; e
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                plenário como órgão de deliberação máxima; e
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; e
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                        Unaí, 20 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                        ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."