Lei nº 1.586, de 20 de dezembro de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Dada por Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005
Art. 1º.
É criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; e
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
XV –
Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativos e operacionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
XVI –
requisitar informações e documentos relacionados às matérias de sua competência.” (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
Art. 3º.
O CMAS terá composição partidária, composta de 12 membros, sendo 50% de representantes do Governo Municipal, e 50% de representantes de prestadores, profissionais e usuários, dos serviços da área:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá composição paritária, composto de 12 membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, inclusive profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
Parágrafo ùnico
O CMAS de Unaí terá a seguinte composição:
I –
representantes do Governo Municipal:
a)
Secretário M. do Trabalho e Ação Social;
a)
o Secretário Municipal do Desenvolvimento e Ação Social;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
b)
Secretário M. da Fazenda;
b)
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
c)
Secretário M. da Educação;
c)
um representante da Secretaria Municipal da Educação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
d)
Secretário M. da Saúde;
d)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
e)
Secretário M. de Planejamento;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Governo; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
f)
Servidor público municipal, representante do Gabinete.
II –
representantes dos prestadores de serviço da área:
II –
Representantes da sociedade civil organizada:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
a)
representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);
a)
um representante de entidade de deficientes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
b)
representantes dos servidores do Abrigo Frei Anselmo.
b)
um representante de entidade de idosos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
c)
um representante dos assistentes sociais que atuam em Unaí;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
d)
um representante de outros profissionais da área;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
e)
um representante de Associações de Bairros e/ou Comunitárias; e,
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
f)
um representante de Associações que atendam usuários da Assistência Social (criança, adolescente, família, entre outros).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
III –
representantes dos profissionais da área:
IV –
representantes dos Usuários:
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, o qual substituirá o respectivo titular na impossibilidade de participação do mesmo.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.271, de 03 de fevereiro de 2005.
§ 2º
Somente será admitida a participação CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades.
Parágrafo único
No impedimento de titulares das Secretarias, o representante substituto será livremente indicado pelo Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; e
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima; e
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; e
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.