Lei nº 3.423, de 22 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas.
Art. 2º.
Fica facultado o ensino da capoeira nas escolas públicas da rede municipal.
Art. 3º.
Para o cumprimento desta Lei, as escolas públicas da rede municipal poderão:
I –
celebrar parcerias com pessoas físicas, sem vínculo com entidades e sem exigência de filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas; e
II –
celebrar parcerias com associações, ligas ou federações, bem como outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira.
Art. 4º.
O ensino da capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.