Lei nº 3.298, de 09 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam obrigadas as agências bancarias, casas lotéricas, cartórios e correios, localizados no Município de Unaí (MG), a instalarem bebedouros com água potável refrigerada para seus clientes e usuários de seus serviços, devendo adequar suas instalações físicas e atender as normas estabelecidas pela vigilância sanitária do Município para atingir este fim.
Art. 2º.
Os bebedouros de que trata esta Lei deverão:
I –
atender, exclusivamente, aos clientes e usuários dos serviços prestados;
II –
estar disponíveis, obrigatoriamente, no mesmo horário de atendimento normal da instituição;
III –
ser instalados em locais de fácil acesso e visualização;
IV –
ter sinalização distribuída pelo local; e
V –
atender as exigências mínimas de higiene com a colocação de copos descartáveis e lixeiras para descarte dos copos já utilizados.
Art. 3º.
A autorização para funcionamento de novas agências bancarias, casas lotéricas, cartórios e correios somente será deferida caso constem dos seus projetos as instalações adequadas para colocação dos equipamentos de água de que trata esta Lei.
Art. 4º.
O descumprimento das disposições de que trata esta Lei implicará ao infrator a imposição de penalidade de advertência por escrito e, no caso de reincidência, a aplicação de multa no valor de 21 (vinte e uma) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMU –, por cada mês de atraso.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.