Lei nº 2.672, de 15 de setembro de 2010
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração de imóvel público identificada como Área 3, da Quadra 10, do Setor II, situada no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com 606,10m² (seiscentos e seis vírgula dez metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 7.646 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo 1º tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
II –
fundos: 16,00m (dezesseis metros), confrontando-se com a Área 2;
III –
lateral direita: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área 5; e
IV –
lateral esquerda: 32,00m (trinta e dois metros), confrontando-se com a Área 6.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel público de que trata o artigo 1º desta Lei à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 03.637.986/0001-01, com sede na Rua 15 de Janeiro, n.º 12, Centro, em Unaí (MG).
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação da sede da Fundação Educativa e Cultural Rio Preto.
Art. 4º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.