Lei nº 460, de 24 de março de 1967
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Ginásio Nossa Senhora do Carmo e Ginásio Rio Preto, nos turnos noturnos, 50% das despesas oriundas da compra de combustíveis e lubrificantes, no decorrer deste ano de 1967.
Art. 2º.
As despesas citadas no artigo anterior serão pagas mediante comprovantes, fornecidos pelos revendedores dos produtos acima mencionados.
Art. 3º.
Fica aberto o crédito especial para fazer jus as despesas de acordo com as exigências do artigo 2º.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.