Lei nº 461, de 15 de abril de 1967
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, crédito especial na importância de Nc$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros novos).
Art. 2º.
O crédito especial ora autorizado pelo artigo 1º desta Lei, destinar-se ao serviço de levantamento da planta cadastral da Cidade.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."