Lei nº 3.022, de 16 de março de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.686, de 29 de dezembro de 1997
Norma correlata
Lei nº 2.682, de 16 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 16 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017
Dada por Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros – mototaxista –, em serviço comunitário de rua – motoboy – e em transporte remunerado de mercadorias – motofrete –, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.009, de 29 de julho de 2009 e a Resolução n.° 356, de 2 de agosto de 2010 do Conselho Nacional do Trânsito – Contran.
§ 1º
As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I –
mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
II –
motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; e
III –
motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º.
Serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei somente os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I –
veículos dotados de motores com potências de:
a)
mínima de 125 cilindradas; e
b)
máxima de 250 cilindradas.
II –
veículos que tenham no máximo 8 (oito) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único
Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o artigo 135 da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Art. 4º.
O permissionário, concessionário, credenciado e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
§ 1º
Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 1 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
§ 2º
O permissionário, concessionário ou credenciado devem manter atualizados e/ou solicitarem o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º.
Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º desta Lei é necessário:
I –
ter completado 21 (vinte e um) anos;
II –
possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III –
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV –
usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V –
documento de identidade – RG;
VI –
estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII –
atestado médico de sanidade física e mental;
VIII –
comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – como contribuinte individual;
IX –
duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
X –
comprovante recente de residência;
XI –
Certidão Negativa Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 5 (cinco) anos; e
XII –
Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC – ou documento que comprove o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 1º
O veículo deve ser cadastrado mediante:
I –
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV– atualizado no Município de Unaí, com respectivo seguro obrigatório;
II –
laudo de vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III –
laudo de inspeção do veículo expedido pelo órgão competente;
IV –
mototáxi, motoboy e motofrete, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível, na cor amarela topázio Y 198; e
V –
placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º
O atestado médico de sanidade física e mental, especificado no inciso VII do caput deste artigo, deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
§ 3º
Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
§ 4º
O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
§ 5º
O Certificado de Registro de Veículo – CRV –, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV - e o bilhete de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado.
§ 6º
Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento CRLV, sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
§ 7º
Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidão do veículo, proteção para motor e pernas - mata-cachorro -, fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
§ 8º
Fica vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
§ 9º
O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nos veículos, em conformidade com as normas do órgão competente.
Art. 6º.
A delegação para exploração do transporte de que trata o artigo 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas às exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º
A permissão, concessão ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se darão à pessoa física, sendo pessoal e intransferível.
§ 2º
Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
§ 3º
O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.
§ 4º
Fica permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
§ 5º
A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
§ 6º
Entende-se por credenciamento nesta Lei o contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
§ 7º
O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo ao órgão competente a respectiva baixa no cadastro geral.
Art. 7º.
Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8º.
Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detenham permissão ou concessão do Município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
Art. 9º.
O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei podem se organizar em operadora de serviço, central de serviço, cooperativa, associação ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1º
A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
§ 2º
No caso de organização em operadora, central, cooperativa, associação ou outra, o permissionário, concessionário ou credenciado deve informar aos órgãos competentes.
§ 3º
O detentor do serviço tem o direito de desvincular da operadora, central, cooperativa, associação a qualquer tempo.
§ 4º
Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 10.
O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
I –
mototáxi: na proporção de 1 para cada 500 (quinhentos) habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
I –
mototáxi: na proporção de 1 (um) para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017.
II –
motoboy: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; e
III –
motofrete: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
Art. 11.
O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
Art. 12.
A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei deve apresentar:
I –
autorização de trânsito, expedida pelo órgão competente; e
II –
uniforme padronizado e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único
O serviço de que trata esta Lei é prestado no Município de Unaí.
Art. 13.
O permissionário, concessionário ou credenciado ficam obrigados a:
I –
cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II –
zelar pela boa qualidade dos serviços;
III –
primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV –
garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V –
manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI –
portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII –
não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;
VIII –
utilizar e garantir que o passageiro utilize capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, dotada de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, bem como transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
IX –
usar capacetes para o serviço de mototáxi na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.
X –
usar capacetes para os serviços de motoboy e motofrete na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.
XI –
não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
XII –
não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; e
XIII –
não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque mau posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
Art. 14.
O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
§ 1º
A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal.
§ 2º
A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º
A escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento.
Art. 15.
Fica vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único
A infração ao disposto no caput implicará na penalidade prevista no artigo 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16.
Fica permitida a distribuição de cartão e afixação de propaganda na central ou prestadora do serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único
Fica vedado o uso de propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
Art. 17.
O Poder Executivo, através de decreto, indicará os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado poderá parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
Art. 18.
Fica proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
§ 1º
O passageiro tem o direito de desembarcar ou embarcar próximo aos pontos de ônibus e táxi uma vez que realize suas chamadas via telefone.
§ 2º
O passageiro tem o direito de escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto.
§ 3º
Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
Art. 19.
Mototáxi é o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotado dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
I –
alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio e segurança do passageiro;
II –
cano de escapamento revestido de material isolante térmico;
III –
suporte para os pés do passageiro;
IV –
capa de chuva;
V –
espelho retrovisor de ambos os lados; e
VI –
par de antenas anticerol.
Art. 20.
O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxis pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21.
Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxis nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
Art. 21.
Fica proibido estacionar e exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos destinados aos ônibus, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares, salvo em proximidades, desde que em conformidade com a legislação de trânsito.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017.
Art. 22.
Motoboy é o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
§ 1º
Entende-se por serviço comunitário de rua a publicidade ou propaganda através de serviço de som e o transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia – Inmetro – e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º
É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de motofrete.
Art. 23.
Motofrete é o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º
Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado – baú – ou aberto – grelha –, bem como alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2º
Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3º
Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
§ 4º
o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas;
§ 5º
Fica vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º
Fica vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
Art. 24.
A pessoa física ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 25.
Constitui infração a esta Lei:
I –
empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente; e
II –
fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único
Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
Art. 26.
A exploração do serviço de que trata esta Lei será remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
Art. 27.
A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de condenação criminal, com trânsito em julgado.
Art. 28.
O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 29.
Os casos omissos serão apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 30.
A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 31.
A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 33.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.