Lei nº 3.022, de 16 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3022

2016

16 de Março de 2016

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros – mototaxista –, serviço comunitário de rua – motoboy – e transporte de mercadorias – motofrete – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Junho de 2017.
Dada por Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros –mototaxista –, serviço comunitário de rua – motoboy – e transporte de mercadorias – motofrete – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros – mototaxista –, em serviço comunitário de rua – motoboy – e em transporte remunerado de mercadorias – motofrete –, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.009, de 29 de julho de 2009 e a Resolução n.° 356, de 2 de agosto de 2010 do Conselho Nacional do Trânsito – Contran.
          § 1º 
          As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
            § 2º 
            São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
              I – 
              transporte de passageiros;
                II – 
                transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; e
                  III – 
                  serviços.
                    Art. 2º. 
                    Para o disposto nesta Lei, considera-se:
                      I – 
                      mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
                        II – 
                        motoboy: serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta; e
                          III – 
                          motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
                            Art. 3º. 
                            Serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei somente os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
                              I – 
                              veículos dotados de motores com potências de:
                                a) 
                                mínima de 125 cilindradas; e
                                  b) 
                                  máxima de 250 cilindradas.
                                    II – 
                                    veículos que tenham no máximo 8 (oito) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
                                      Parágrafo único  
                                      Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o artigo 135 da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
                                        Seção I
                                        Do Cadastramento
                                          Art. 4º. 
                                          O permissionário, concessionário, credenciado e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
                                            § 1º 
                                            Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 1 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
                                              § 2º 
                                              O permissionário, concessionário ou credenciado devem manter atualizados e/ou solicitarem o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
                                                Art. 5º. 
                                                Para o exercício das atividades previstas no artigo 1º desta Lei é necessário:
                                                  I – 
                                                  ter completado 21 (vinte e um) anos;
                                                    II – 
                                                    possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                      III – 
                                                      ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
                                                        IV – 
                                                        usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
                                                          V – 
                                                          documento de identidade – RG;
                                                            VI – 
                                                            estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
                                                              VII – 
                                                              atestado médico de sanidade física e mental;
                                                                VIII – 
                                                                comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – como contribuinte individual;
                                                                  IX – 
                                                                  duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
                                                                    X – 
                                                                    comprovante recente de residência;
                                                                      XI – 
                                                                      Certidão Negativa Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 5 (cinco) anos; e
                                                                        XII – 
                                                                        Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC – ou documento que comprove o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
                                                                          § 1º 
                                                                          O veículo deve ser cadastrado mediante:
                                                                            I – 
                                                                            Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV– atualizado no Município de Unaí, com respectivo seguro obrigatório;
                                                                              II – 
                                                                              laudo de vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
                                                                                III – 
                                                                                laudo de inspeção do veículo expedido pelo órgão competente;
                                                                                  IV – 
                                                                                  mototáxi, motoboy e motofrete, todos com o dístico do serviço no tanque de combustível, na cor amarela topázio Y 198; e
                                                                                    V – 
                                                                                    placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O atestado médico de sanidade física e mental, especificado no inciso VII do caput deste artigo, deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da homologação do resultado da licitação e renovado anualmente.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            O Certificado de Registro de Veículo – CRV –, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV - e o bilhete de Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento CRLV, sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidão do veículo, proteção para motor e pernas - mata-cachorro -, fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
                                                                                                  § 8º 
                                                                                                  Fica vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
                                                                                                    § 9º 
                                                                                                    O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nos veículos, em conformidade com as normas do órgão competente.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Da Permissão, Concessão e Credenciamento.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        A delegação para exploração do transporte de que trata o artigo 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou atendidas às exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A permissão, concessão ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se darão à pessoa física, sendo pessoal e intransferível.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Fica permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Entende-se por credenciamento nesta Lei o contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo ao órgão competente a respectiva baixa no cadastro geral.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detenham permissão ou concessão do Município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei podem se organizar em operadora de serviço, central de serviço, cooperativa, associação ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                No caso de organização em operadora, central, cooperativa, associação ou outra, o permissionário, concessionário ou credenciado deve informar aos órgãos competentes.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O detentor do serviço tem o direito de desvincular da operadora, central, cooperativa, associação a qualquer tempo.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        mototáxi: na proporção de 1 para cada 500 (quinhentos) habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          mototáxi: na proporção de 1 (um) para cada 250 (duzentos e cinquenta) habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            motoboy: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; e
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              motofrete: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                Do Serviço
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei deve apresentar:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      autorização de trânsito, expedida pelo órgão competente; e
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        uniforme padronizado e em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          O serviço de que trata esta Lei é prestado no Município de Unaí.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O permissionário, concessionário ou credenciado ficam obrigados a:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                zelar pela boa qualidade dos serviços;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            utilizar e garantir que o passageiro utilize capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, dotada de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, bem como transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              usar capacetes para o serviço de mototáxi na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor preta.
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                usar capacetes para os serviços de motoboy e motofrete na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela.
                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                  não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                    não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; e
                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                      não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque mau posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Do Preposto
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento.
                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                  Da Propaganda
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    Fica vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      A infração ao disposto no caput implicará na penalidade prevista no artigo 163 do Código Penal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                        Fica permitida a distribuição de cartão e afixação de propaganda na central ou prestadora do serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Fica vedado o uso de propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                            Dos Pontos
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo, através de decreto, indicará os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado poderá parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                Fica proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  O passageiro tem o direito de desembarcar ou embarcar próximo aos pontos de ônibus e táxi uma vez que realize suas chamadas via telefone.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O passageiro tem o direito de escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                        MOTOTÁXI
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          Mototáxi é o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotado dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio e segurança do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              cano de escapamento revestido de material isolante térmico;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                suporte para os pés do passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  capa de chuva;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    espelho retrovisor de ambos os lados; e
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      par de antenas anticerol.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxis pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxis nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido estacionar e exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos destinados aos ônibus, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares, salvo em proximidades, desde que em conformidade com a legislação de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.094, de 16 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              Motoboy é o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por serviço comunitário de rua a publicidade ou propaganda através de serviço de som e o transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia – Inmetro – e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de motofrete.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                    MOTOFRETE
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Motofrete é o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado – baú – ou aberto – grelha –, bem como alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A pessoa física ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui infração a esta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TARIFA
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A exploração do serviço de que trata esta Lei será remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A permissão, concessão e/ou credenciamento será cassada em caso de condenação criminal, com trânsito em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica revogada a Lei n.º 1.686, de 29 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Unaí, 16 de março de 2016; 72º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."