Lei nº 3.009, de 24 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3009

2015

24 de Dezembro de 2015

Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2016 e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2016.
Dada por Lei nº 3.053, de 30 de agosto de 2016
Estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí em 2016 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2016, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 232.824.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada também a despesa, em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.984, de 10 de julho de 2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única
                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 232.824.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil reais), deduzidas as contas retificadoras e desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 174.064.850,00 (cento e setenta e quatro milhões sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 58.759.150,00 (cinquenta e oito milhões setecentos e cinquenta e nove mil e cento e cinquenta reais).
                          Art. 3º. 
                          As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única
                                Da Despesa Total
                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 232.824.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil reais), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015, nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 152.790.620,00 (cento e cinquenta e dois milhões setecentos e noventa mil e seiscentos e vinte reais);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 74.263.364,00 (setenta e quatro milhões duzentos e sessenta e três mil e trezentos e sessenta e quatro reais); e
                                        III – 
                                        Reserva de Contingência no valor de R$ 5.770.016,00 (cinco milhões, setecentos e setenta mil e dezesseis reais), sendo:
                                          a) 
                                          no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.262.191,00 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil e cento e noventa e um reais); e
                                            b) 
                                            no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 4.507.825,00 (quatro milhões quinhentos e sete mil e oitocentos e vinte e cinco reais).
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 40 da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015.
                                                Seção III
                                                Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                  Art. 7º. 
                                                  A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                    Seção IV
                                                    Da Autorização para Abertura de Crédito
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, vedada a abertura de créditos para ações de publicidade, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.023, de 23 de março de 2016.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 30 de agosto de 2016.
                                                            I – 
                                                            anulação parcial ou total de dotações, vedada a anulação de dotações relacionadas a ações de saúde e pessoal para abertura de créditos adicionais em dotações de outras ações;
                                                              II – 
                                                              incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                                III – 
                                                                excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                                  IV – 
                                                                  o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                    Art. 8º-A Fica limitada a abertura de créditos para ações de publicidade em até R$ 137.244,54 (cento e trinta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sem prejuízo do valor originariamente constante nesta Lei.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.023, de 23 de março de 2016.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Unaí, 24 de dezembro de 2015; 71º da Instalação do Município.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                                                                                          Prefeito
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          SILVANO OTAVIANO LOUSADO
                                                                                          Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle Interno


                                                                                          "Este texto não substitui o original."