Lei nº 3.009, de 24 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.023, de 23 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.053, de 30 de agosto de 2016
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2016.
Dada por Lei nº 3.053, de 30 de agosto de 2016
Dada por Lei nº 3.053, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica estabelecida, por esta Lei, a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2016, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 232.824.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada também a despesa, em igual valor, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal; do artigo 156, inciso III da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 2.984, de 10 de julho de 2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 232.824.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil reais), deduzidas as contas retificadoras e desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 174.064.850,00 (cento e setenta e quatro milhões sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 58.759.150,00 (cinquenta e oito milhões setecentos e cinquenta e nove mil e cento e cinquenta reais).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 232.824.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões oitocentos e vinte e quatro mil reais), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 152.790.620,00 (cento e cinquenta e dois milhões setecentos e noventa mil e seiscentos e vinte reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 74.263.364,00 (setenta e quatro milhões duzentos e sessenta e três mil e trezentos e sessenta e quatro reais); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 5.770.016,00 (cinco milhões, setecentos e setenta mil e dezesseis reais), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.262.191,00 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil e cento e noventa e um reais); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 4.507.825,00 (quatro milhões quinhentos e sete mil e oitocentos e vinte e cinco reais).
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 40 da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015.
Art. 7º.
A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, vedada a abertura de créditos para ações de publicidade, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.023, de 23 de março de 2016.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.053, de 30 de agosto de 2016.
I –
anulação parcial ou total de dotações, vedada a anulação de dotações relacionadas a ações de saúde e pessoal para abertura de créditos adicionais em dotações de outras ações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 8º-A Fica limitada a abertura de créditos para ações de publicidade em até R$ 137.244,54 (cento e trinta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sem prejuízo do valor originariamente constante nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.023, de 23 de março de 2016.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto no artigo 27 da Lei Municipal n.º 2.984, de 2015.
Art. 15.
Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, notas e tabelas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.